sábado, 31 de outubro de 2009

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso abre concurso público para o preenchimento de 23 vagas

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso abre concurso público para o preenchimento de 23 vagas Analista Judiciário - Judiciária, Administrativa (CR), Administrativa - Contabilidade , Apoio Especializado - Engenharia Civil (CR), Apoio Especializado - Análise de Sistemas, e de Técnico Judiciário - Administrativa (CR), Apoio Especializado - Programador de Sistemas, Apoio Especializado - Operador de Computadores com salários de até R$ 6,611 reais.
As etapas iniciais do concurso serão conduzidas pela organizadora CESPE/UnB em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral.
As inscrições devem ser feitas até o dia 16 de novembro à 08 de dezembro de 2009 no site www.cespe.unb.br/concursos.
A taxa para inscrição é no valor de R$56 à R$71 reais.
As provas objetivas estão marcadas para o dia 24 de Janeiro de 2010 no período da manhã e a tarde para técnicos contando com prova discursiva para todos os cargos exceto técnico judiciário-administrativa.

Inscrições:
http://www.cespe.unb.br/
Edital:
http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_mt2009/arquivos/ED_1_2009_TRE_MT_ABERTURA_FINAL_30.10.2009.PDF

Concursos Semelhantes:
Prefeitura de Corguinho no Mato Grosso do Sul realizará concurso com 203 vagas para todos os níveis de escolaridade

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Forquilhinha em Santa Catarina abre 119 vagas em concurso

Forquilhinha em Santa Catarina abre 119 vagas em concurso, há vagas em cargos para Plantonista, Veterinário, Nutricionista, Professor - Artes, Educação Infantil, Ensino Fundamental , Ensino Religioso, Psicólogo, Auxiliar de Ensino de Educação Infantil, Fiscal - Posturas, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fiscal de Tributos, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Médico - PSF, Trabalho, Pediatra, Sanitário Auxiliar, Técnico - Higiene Dental, Segurança e Medicina do Trabalho, Agente - Comunitário de Saúde, Serviços Gerais - Braçal, Serviços Gerais - Limpeza e Merendeira, Auxiliar Administrativo , Motorista, Telefonista e Vigia.
Remuneração variando entre R$465 e R$6,347.
Interessados devem inscrever-se até o dia 13 de Novembro na Câmara Municipal (avenida 25 de Julho, nº 3.400, no Paço Municipal 26 de Abril, Centro).
A taxa para os candidatos inscritos é de R$30 para Nível Fundamental, R$50 para nível médio e R$80 para nível superior.
A prova deve ser realizada no dia 06 de dezembro em Criciúma(Maiores Informações-Consulte o Edital) no Campus da UNESC (avenida 25 de Julho, nº 3.400, no Paço Municipal 26 de Abril, Centro).
Locais serão divulgados no site http://www.forquilhinha.sc.gov.br/ e www.unesc.net no dia 3 de dezembro.

Inscrições:
Câmara Municipal (avenida 25 de Julho, nº 3.400, no Paço Municipal 26 de Abril, Centro).
Edital:
http://www.forquilhinha.sc.gov.br/portal/editalconcurso.pdf

Tribunal Regional Federal - 5ª Região abre 116 vagas para estágio em Pernambuco

Concursos em pernambuco
Tribunal Regional Federal - 5ª Região abre 116 vagas para estágio em Pernambuco.
Remuneração de R$697,50 e auxílio de transporte R$5 por dia.
As inscrições serão feitas através da internet até o dia 15 de novembro.
www.sustente.org.br/ ou www.trf5.jus.br/
A taxa é de R$19 reais para candidatar-se e o candidato deve no mínimo a metade do período total do curso correspondente ao cargo.
As provas serão realizadas apenas na cidade de Recife no dia 29 de novembro, das 9h15 às 13h15.

Vagas:
Administração - 11 vagas
Arquitetura - 1 vaga
Biblioteconomia - 4 vagas
Ciências Contábeis - 3 vagas
Ciências da Computação ou correlato - 5 vagas
Comunicação Social ou Jornalismo - 1 vaga
Direito - 85 vagas
Engenharia Civil - 1 Vaga
Engenharia Elétrica - 1 vaga
Publicidade - 1 vaga
Relações Públicas - 1 vaga
Serviço Social - 1 vaga
Web Design - 1 vaga

Inscrições:
http://www.trf5.jus.br/
Edital:
http://www.sustente.org.br/attachments/EDITAL%20TRF%205.pdf
Concursos em pernambuco

Prefeitura de Altinópolis, São Paulo (SP) abre concurso com 18 vagas em concurso

Prefeitura de Altinópolis, São Paulo abre concurso com 18 vagas em concurso.
Há vagas para Contador, farmacêutico, fisioterapeuta, médico, terapeuta ocupacional, auxiliar de consultório dentário, protético, técnico em enfermagem,agente de apoio operacional (operador de bomba, operador de veículos pesados, mestre de obras).
Salários são de até R$2.242 reais, as incrições ficaram abertas até o dia 06 de novembro no site www.consesp.com.br com o pagamento de uma taxa no valor de R$13 reais para nível fundamental, R$32 para nível médio ou R$50 para nível superior conforme o cargo escolhido.

As provas objetivas são para todos os cargos e estão previstas para o dia 29 de novembro, às 8h, em locais a serem divulgados no site da organizadora do concurso - CONSESP.

Inscrições:
http://www.consesp.com.br/
Edital:
http://www.consesp.com.br/site/arquivos/Altinopolis%20003-2009%20-%20Concurso.pdf

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo abre inscrições para estágio na área de Direito

SABESP de São Paulo ( Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) abre inscrições para estágio na área de Direito com 31 vagas contando com 16 vagas para são paulo-capital e 01 ou 02 vagas nas demais cidades de Botucatu, Franca, Itatiba, Lins, Registro, Caraguatatuba, Santos e São José dos Campos com bolsa auxílio mensal no valor de R$ 800,20.

Requisitos:
O estudante deverá estar regularmente matriculado, no início de 2010 em Instituição de Ensino público ou privado, cursando penúltimo ou último ano do curso, sendo que para o estudante de último ano a previsão de término do curso deverá ocorrer em dezembro/2010.
Será oferecido ao estagiário Vale Transporte, Recesso Remunerado proporcional aos meses do estágio, Seguro de Acidentes Pessoais, Vale Refeição e Assistência Médica.

As inscrições devem ser feitas até o dia 10 de novembro no site
http://www.esppconcursos.com.br/ com o pagamento de uma taxa de R$ 6,45

Concursos semelhantes:
FUST - São Paulo realizará concurso para Médico Anestesiologista

Prefeitura de Corguinho no Mato Grosso do Sul realizará concurso com 203 vagas para todos os níveis de escolaridade

Prefeitura de Corguinho no Mato Grosso do Sul realizará concurso com 203 vagas para todos os níveis de escolaridade e serão reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, desde que a deficiência seja compatível com o exercício das atribuições do cargo no concurso.
Existem dois modos de realizar as inscrições para este exame através do site www.agilizaconcursos.com.br ou na Prefeitura Municipal no endereço:
- Endereço do Posto de Recebimento de Inscrições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO - MS
Comissão de Concurso Público - 2009
Rua Antônio Furtado Mendonça n. 10 - Centro
Corguinho - MS
CEP: 79.460-000

Podendo ser realizadas na prefeitura até o dia 06 de novembro de 2009.
das 7:00 h às 13:00 h (horário de MS)

As taxas para inscrições são de:
Nível superior = R$ 70,00 (setenta reais)
Nível médio = R$ 50,00 (cinquenta reais)
Nível fundamental e demais = R$ 30,00 (trinta reais)

Vagas:
Professor de Educação Infantil, Professor de Inglês, Professor do Ensino Fundamental, Psicólogo,Assistente Social, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fisioterapeuta , Médico, Médico Veterinário , Nutricionista , Odontólogo, Professor de Artes, Professor de Educação Física, Técnico de Enfermagem, Técnico em Laboratório, Topógrafo, Agente Comunitário de Saúde - Zona Rural.
Auxiliar de Enfermagem, Merendeira, Recepcionista, Telefonista, Ajudante de Cozinha , Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Serviços Operacionais, Coveiro,Vigia,Agente de Turismo, Ajudante Administrativo , Assessor Administrativo, Assistente de Administração, Auxiliar de Consultório Odontológico, Cozinheiro, Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Vigilância Sanitária, Motorista, Operador de Máquina, Pedreiro.


Inscrições:
http://www.agilizasconcursos.com.br/
Edital:
http://www.agilizasconcursos.com.br/editais/10163Edital_01_Corguinho.doc

São Roque de Minas no estado de Minas Gerais abre concurso com 312 vagas

Em São Roque de Minas no estado de Minas Gerais, a prefeitura abriu inscrições para concurso para o preenchimento de 312 vagas de nível superior, médio e fundamental com remuneração de até R$6,500 conforme o cargo escolhido.
Serão reservados 5 % (cinco por cento) do total de vagas oferecidas aos portadores de deficiência.
As inscrições devem ser feitas até o dia 06 de novembro no site da empresa AMN Ltda ou no Posto de Inscrição: localizado na Escola Municipal “Guia Lopes” situada à Rua Marechal
Floriano Peixoto, nº 346, Centro, São Roque de Minas/MG.
Período: de 19/10/2009 à 06/11/2009, de segunda à sábado.
Horário: de 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas
As taxas para inscrição são de R$20,00 até R$50,00 conforme o cargo. O candidato deverá recolher o valor da taxa através de depósito identificado (contendo o CPF do candidato), no Banco Bradesco, agência nº 1864-3, conta corrente nº 012102-9.

As provas obejtivas e de títulos serão realizadas na cidade de São Roque de Minas, Minas Gerais nos dias 12 e 13 de dezembro. Maiores informações sobre locais e horas serão divulgados no dia 20 de novembro no site da AMN Ltda e no Posto da Inscrição Presencial.

Vagas:
Supervisor Escolar, Professor de Educação Básica, Motorista, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Servente, Guarda, Operador de Máquinas, Mecânico, Operário, Eletricista Civil, Psicopedagogo, Agente Agropecuário, Pedreiro, Controlador Interno, Fiscal de Tributos, Psicanalista Clínico e Monitor de Educação Infantil.



Inscrições:
http://www.amnltda.com.br/
Edital:
http://www.amnltda.com.br/edital_sao_roque.pdf
http://www.amnltda.com.br/anexo_1_sao_roque.pdf

Concursos semelhantes:
Congonhas em Minas Gerais abre concurso com 145 vagas

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina abre vagas para 56 Analista e Técnico Legislativos

ALESC - Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina abre inscrições para concurso com 56 vagas para Analista e Técnico Legislativo.
as inscrições estarão abertas período compreendido entre as 12h do dia 26 de outubro de 2009 e as 16h do dia 26 de novembro de 2009 nos site http://alesc.fepese.ufsc.br/ com taxas de R$100 para nível superior e R$60 para nível médio.
A remuneração para nível superior é de R$ R$ 2.785,21 e para médio R$ 1.198,85 e auxílio alimentação de R$ 927,00.

Superior:
Cargo Área Habilitação Vagas

ANALISTA LEGISLATIVO Tecnologia da Informação ANALISTA DE SISTEMAS 08 Vagas
ANALISTA LEGISLATIVO  Comunicação Social  JORNALISTA   07

Médio:

TÉCNICO LEGISLATIVO  Tecnologia da Informação  PROGRAMADOR   08
TÉCNICO LEGISLATIVO  Tecnologia da Informação  TÉCNICO EM HARDWARE  05 
TÉCNICO LEGISLATIVO  Comunicação Social  OPERADOR DE SOM  02 
TÉCNICO LEGISLATIVO  Comunicação Social  OPERADOR DE TV 08  
TÉCNICO LEGISLATIVO Comunicação Social OPERADOR DE ESTÚDIO E RÁDIO  08 
TÉCNICO LEGISLATIVO Eventos Legislativos  TÉCNICO LEGISLATIVO  10 

Inscrições:
http://alesc.fepese.ufsc.br/

Edital:
http://alesc.fepese.ufsc.br/?go=download&arquivo=alesc_20091023.pdf

FUST - São Paulo realizará concurso para Médico Anestesiologista

A Fundação Universitária de Saúde de Taubaté(FUST - São Paulo) realizará concurso para Médico Anestesiologista (Nível Superior) no Hospital da Universidade oferecendo 15 vagas com remuneração de R$7.000.00.
Interessados devem realizar as inscrições no site do epts www.epts.com.br até o dia 15 de novembro pagando uma taxa de R$250 para participação.

Requisitos:
Residência Médica em Anestesiologia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica ou Especialização em Anestesiologia; reconhecida pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia e registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Observações:

. A inscrição somente será efetivada após o pagamento da taxa de inscrição, nas casas lotéricas ou em qualquer agência bancária, durante os horários de funcionamento normal desses estabelecimentos.

. O pagamento da taxa de inscrição será realizado pelo boleto bancário impresso, gerado no ato da inscrição, e não serão aceitos pagamentos de inscrições por meio de transferência bancária ou depósito bancário.

. A data limite para o pagamento das inscrições será até o dia 16 de novembro de 2009.
A prova será realizada no dia 29 de Novembro às 9H no Departamento de Ciências Sociais e Letras (rua Visconde do Rio Branco, nº 22 - Centro - Taubaté - SP.

Os títulos deverão ser entregues na FUST, nos dias 17 e 18 de dezembro, na Avenida Granadeiro Guimarães, nº 270 - Centro.

Inscrições:
http://www.epts.com.br/

Edital:
http://www.epts.com.br/Fust_03_2009/Edital.html

domingo, 25 de outubro de 2009

Ministério da Saúde abre edital para vagas de engenharia, economia, administração entre várias outras.

Ministério da Saúde abriu edital para 761 vagas em concurso para nível médio e superior em todo o Brasil.
Nível Superior:
Economista, Engenheiro civil, Estatístico,Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Químico, Analista técnico administrativo, Administrador, Arquiteto, Arquivista, Assistente social, Bibliotecário, Contador, Engenheiro elétrico.

Nível Médio-Técnico:
Técnico de contabilidade;
Técnico em assuntos educacionais;
Técnico em comunicação social;

As inscrição serão feitas somente via Internet, no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/msadministrativo2009, solicitada no período entre 10 horas do dia 2 de novembro de 2009 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de novembro de 2009, observado o horário
oficial de Brasília/DF.

Taxa de Inscrições:
R$ 44,00 para os cargos de nível superior;
R$ 38,00 para os cargos de nível médio.

As provas serão objetivas de conhecimentos básicos e específicos que serão realizadas no dia 20 de Dezembro no período da tarde, informações adicionais sobre o local da prova estarão no Diário Oficial da União e na página do CESPE.

Inscrição:
http://www.cespe.unb.br/concursos/msadministrativo2009

Edital:
http://www.cespe.unb.br/concursos/msadministrativo2009/arquivos/ED_1_2009_MS_ADMINISTRATIVO_VERSO_FINAL_21_10___23.10.2009.PDF

Concursos Semelhantes:
Vale do Rio Doce abre seleção para mais de 200 profissionais.
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Prefeitura de Tatuí em São Paulo abre concurso para níveis médio e superior.
http://foxempregos.blogspot.com/2009/10/prefeitura-de-tatui-em-sao-paulo-abre.html


Ministério da Saúde , concurso, público, Brasil

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Município de Quedas do Iguaçu no Paraná abre concurso com 69 vagas de nível fundamental, médio e superior.

Serão destinadas aos portadores de deficiência, 5% do total de vagas existentes, desde que a deficiência de que são portadores não seja incompatível com as atribuições do cargo a ser preenchido, nos termos do art. 43 do Decreto nº 3.298/99.

As inscrições ocorrerão através da internet até o dia 18 de novembro no endereço eletrônico ABCCON(www.abccon.com.br)
O candidato, após realizar sua inscrição via Internet, deverá pagar e autenticar o boleto ban-cário até a data do seu vencimento, em toda rede bancária, preferencialmente no SICREDI.

As inscrições via Internet somente serão acatadas após a comprovação de pagamento do valor da inscrição, EXCLUSIVAMENTE através do boleto bancário, não sendo aceita qualquer outra forma de pagamento.

O comprovante de inscrição do candidato estará disponível no endereço eletrônico www.abccon.com.br, após o acatamento da inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento.
Será admitida somente uma inscrição por participante.

Serão disponibilizados terminais com internet e assistência no período de 26 de outubro de 2009 a 18 de novembro de 2009, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08 às 12 horas e das 13h30min às 18h, na empresa Ponto com Informática sito a Rua Quiri, nº 1338 - Cen-tro, em frente aos Correios – Quedas do Iguaçu - Paraná – fone (46) 3532-3274, portando documentos pessoais.

O Boleto Bancário estará disponível no endereço eletrônico www.abccon.com.br e deverá ser impresso para o pagamento do valor da inscrição após a conclusão do preenchimento da ficha de solicitação de inscrição on-line.

A taxa de inscrição será no valor de R$ 25,00 (nível fundamental), R$ 50,00 (nível médio) e de R$ 75,00 (nível superior).

ASSISTENTE SOCIAL
AGENTE DA DENGUE
ATENDENTE DE FARMÁCIA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
COZINHEIRA
ENFERMEIRA
ENGENHEIRO CIVIL
INSPETOR SAÚDE PÚBLICA
MÉDICO CLÍNICO GERAL (20H)
MÉDICO CLÍNICO GERAL (40H)
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
MÉDICO VETERINARIO
MONITORA
MOTORISTA
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO 20 HORAS
OPERADOR DE MAQUINAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TELEFONISTA
VIGIA
ZELADORA

O concurso será composto de Prova Escrita Objetiva no dia 29 de novembro de 2009, de múltipla escolha, com uma única alternativa correta, de caráter eliminatório e classificatório a ser aplicada para todos os candidatos e os locais serão divulgados posteriormente no editald e homologação.

Prova de títulos de caráter apenas classificatório, para os cargos de Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista/Obstetra, Enfermeiro, Médico Veterinário, Técnico em Agropecuária, Técnico em Edificações, Assistente Social, Nutricionista, Odontólogo, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Física.

Prova prática de caráter classificatório e eliminatório, para os cargos de Operador de Máquinas, Motorista e Cozinheira.

E prova prática aos cargos de Operador de Máquinas, Motorista e Cozinheira e exame pré-admissional

Inscrições:
http://www.abccon.com.br/
Edital:
http://www.abccon.com.br/cadastro/edital/203913editaldeaberturadoconcurso.doc

Concursos Semelhantes:
Prefeitura de Jardim Alegre, Paraná com 34 vagas

Prefeitura de Escada em Pernambuco abre concurso com 442 vagas.

Inscrições serão realizadas via Internet, no endereço eletrônico www.ipad.com.br, a partir das 16h00 do dia 9 de outubro de 2009 até às 22h00 do dia 8 de novembro de 2009, observado o horário oficial do Estado de Pernambuco
Há o pagamento da taxa de inscrição para Nível Superior no valor de R$56 ou
50, Nível Médio no valor de R$ 40 à 45 e Nível Fundamental Completo R$ 40,00 e Incompleto com R$35.

Nível Superior:
Médico Anestesista , Médico Clínico Plantonista , Médico Colposcopista , Médico Dermatologista , Médico Ginecologista , Médico Obstetra Plantonista , Médico Oftalmologista, Médico Pediatra Plantonista , Nutricionista, Professor de Ciências, Professor de Educação Física , Professor de Letras , Professor de Matemática , Psicólogo Clínico , Psicólogo Educacional,
Assistente Social, Auditor Municipal, Biomédico, Controlador de Contas Públicas, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta , Fonoaudiólogo, Veterinário;

Nível Médio:
Fiscal de Cadastro Imobiliário, Lançador de Receita , Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano) , Técnico Agropecuário, Técnico em Comunicação e Locução,Agente Fiscal Tributário , Auxiliar Administrativo , Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Enfermagem, Digitador, Fiscal Ambiental , Fiscal de Cadastro Econômico, Técnico em Contas Públicas, Técnico em Controle Interno, Técnico em Farmácia , Técnico em Informática , Técnico em Laboratório , Técnico em Radiologia , Técnico em Saúde da Família ;

Nível Fundamental: Agente Comunitário de Saúde, Guarda Municipal ;

Nível Fundamental Incompleto: Ajudante de Caminhão , Cozinheira , Merendeira , Motorista - categoria "B" , Motorista - categoria "C" ou "D" , Sepultador, Servente , Zelador.


Inscrições:
www.ipad.com.br
Edital:
http://www.ipad.com.br/escada2009/pdf/edital_concurso_escada_2009.zip

Pernambuco, Concursos

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Casa da Moeda do Brasil abre processo seletivo para 1449 vagas para profissionais oriundos do ensino médio e superior.

A seleção visa o preenchimento de cargos em advocacia, contabilidade, medicina do trabalho e técnico de segurança do trabalho entre outras, as inscrições devem ser feitas até o dia 13 de novembro no site da Cesgranrio dado no final dessa notícia.
Os salários estão na faixa de R$958 a R$2.617, as taxas de pagamento estão entre R$35 a R$75 conforme o cargo escolhido para atuação.

A avaliação constará de provas objetivas de múltipla escolha para todos os cargos, de avaliação psicológica e prova de capacidade física (exclusiva para Agente de Segurança / Masculino e Bombeiro de Incêndio)
prova discursiva de conhecimentos específicos (exclusiva para Advogado) e de exames pré-admissionais (qualificação biopsicossocial).
As provas serão realizadas na cidade do Rio de Janeiro, em data, horário e local informados em um cartão de confirmação de inscrição, que será enviado ao endereço cadastrado para os inscritos nos postos de inscrição credenciados e/ou disponível na internet a partir de 16 de dezembro, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento.

Mais informações sobre as funções e suas respectivas taxas consulte o edital.
Inscrições:
http://www.cesgranrio.org.br/
Edital:
http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/cmb0109/pdf/cm0109_edital.pdf

Outros concursos:
Vale do Rio Doce abre seleção para 200 vagas de emprego.
Varzelândia em Minas Gerais abre 75 vagas de empregos

Prefeitura de Tatuí em São Paulo abre 74 vagas em concurso

Salários que vão até R$2.632.

Há vagas para Médico Cirurgião, Clínico Geral, Dermatologista, Médico do Trabalho, Endocrinologista, Ginecologista, Infectologista, Neurologista, Oftalmologista, Ortopedista, Pediatra, Plantonista, Pneumologista, Reumatologista, Professor Educação Básica II: Deficiência Auditiva, Deficiência Mental, Educação Artística, Informática, Iniciação Musical, Psicólogo, Guarda Civil Municipal 3ª Classe - Feminino, Guarda Civil Municipal 3ª Classe - Masculino, Motorista, Professor Educação Básica - Pré-Escola, Professor Educação Básica I - Substituto, Professor Educação Básica I e Secretário de Escola.

As inscrições serão realizadas, via internet, no período de 26 de Outubro a 20 de Novembro de 2009, nos sites
www.esppconcursos.com.br e www.tatui.sp.gov.br
Para os candidatos que não dispõe de acesso a internet ele poderá efetivar sua inscrição por meio de posto de inscrição,
nos horários das 08h00min as 17h00min, exceto sábado, domingo e feriados, no seguinte local:
Rua Juvenal de Campos nº 430 – Centro - Tatuí - SP
O concurso reserva 5% das vagas à deficientes físicos.
A taxa é de R$ 18,50 ou R$ 16,25, de acordo com o cargo escolhido.

A Aplicação da prova será no dia 13 de dezembro contando com prova de aptidão para Guarda Civil Municipal.

Processo para inscrição no site:

Acessar o site www.esppconcursos.com.br ou www.tatui.sp.gov.br e localizar
Concurso.
Ler na íntegra o Edital;
Preencher o Formulário de Inscrição no site, optando pelo cargo pretendido, no qual
das condições exigidas e das normas expressas no Edital;
Clicar no campo Enviar os dados da inscrição;
Imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da respectiva taxa de inscrição;
Não será aceito pagamento da taxa de inscrição por meio de cheque, depósito em caixa eletrônico, pelos
correios, fac-simile, transferência eletrônica, DOC, DOC eletrônico, ordem de pagamento ou depósito
comum em conta corrente, condicional ou fora do período de inscrição.


Inscrições:
http://www.esppconcursos.com.br/
http://www.tatui.sp.gov.br/
Edital:
http://www.esppconcursos.com.br/concurso/pm-tatui-0911/docs/tatui-01-2009.pdf

Concursos Semelhantes:
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Concurso em Atabaia, São Paulo fornece 441 vagas de emprego

Esportes: Flamengo 3x0 Curitiba

Esportes: Flamengo 3x0 Curitiba
Jogo do Flamengo contra o Curitiba



Futebol

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Prefeitura de Taquaral em São Paulo abre vagas para profissionais de nível médio e técnico

Prefeitura de Taquaral em São Paulo abriu concurso para seleção de funcionários em funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Motorista, Motorista de Transporte Escolar, Técnico em Enfermagem, Enfermeiro Plantonista e Enfermeiro PSF.
Os salários estão na faixa de R$505,87 a R$ 1.100,76 e as inscrições para o concurso devem ser realizadas até o dia 30 de outubro no site http://www.assessorarte.com.br/ ou no endereço Acessa São Paulo - rua São José, nº 56, Centro.
A taxa é de R$15 para nível fundamental imcompleto, R$20 para nível médio e R$ 40 para nível superior.
As provas objetivas serão divulgadas brevemente no site da assessorarte e motoristas deverão passar por prova prática.

Inscrição:
http://www.assessorarte.com.br/
Edital:
http://www.assessorarte.com.br/editais/177-Taquaral-PM-C1/177-Ed-Abertura-Compl.pdf

Prefeitura do município de Foz do Iguaçu abre concurso para nível técnico, médio e superior

Prefeitura do município de Foz do Iguaçu no Paraná abriu inscrições para concurso com 86 cargos em colocação efetiva e formação de cadastro de reserva.
Há vagas para Técnico de Segurança do Trabalho, de nível médio, Atendente de Farmácia, Professor , Recepcionista , Médico da Família com salários de até R$9.000 com jornada de 40 horas por semana de trabalho.
As inscrições ocorrem até o dia 19 de novembro no site da organizadora do concurso Fundatec.
Com taxas no valor de R$50 reais para cargos de nível médio e R$120 para cargos de nível superior (Medicina).
O concurso será constituído de prova objetiva e discursiva, prova de desempenho didático, para cargo de professor e de títulos para cargo de médico e serão realizadas em Foz do Iguaçu em locais divulgados no site da organizadora.
Salários:

Atendente de - R$ 752,55
Farmácia
Médico da Família - R$ 9.000,00

Recepcionista - R$ 594,05

Técnico de
Segurança do - R$ 1.400,10


Atribuições do Cargo

ATENDENTE DE FARMÁCIA

Trabalho de execução operativa nas diversas unidades de saúde, que consiste na separação e entrega de
medicamentos, insumos e produtos afins, de acordo com a prescrição ou receita médica, assim como na reposição
de estoque da farmácia. Desenvolve as atividades de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação,
sob supervisão direta do farmacêutico.

Atribuições Específicas nas Farmácias das Unidades de Saúde:
Atender e distribuir medicamentos, insumos e produtos afins aos pacientes nas farmácias das diversas Unidades de Saúde, de acordo com a prescrição ou receita médica, orientando o paciente sobre uso correto, reações adversas e conservação dos medicamentos; prestar auxílio
no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, validade e laudo; organizar os medicamentos nas
prateleiras, bem como verificar sua quantidade em relação ao estoque; auxiliar na elaboração dos relatórios e
pedidos de medicamentos, insumos e produtos afins.


Atribuições Específicas na Farmácia Hospitalar:
Recolher e analisar tecnicamente prescrições médicas, sob supervisão; conferir e efetuar ressuprimento do estoque regulador dos medicamentos dos diferentes setores do
hospital; recolher, lavar, desinfetar e guardar vidrarias e utensílios utilizados nas manipulações farmacêuticas;
contabilizar devoluções de medicamentos da dose individualizada (farmacotécnica quimioterapia e nutrição parental);
individualizar, preparar, conferir e entregar doses individualizadas de medicamentos dos pacientes; fornecer dados
estatísticos de análise de consumo de medicamentos e de produtos químico–biológicos; efetuar controle de estoque
de medicamentos da Farmácia e produtos químico–biológicos; realizar ações relativas à aquisição de materiais e medicamentos; receber, conferir e acondicionar medicamentos e materiais; organizar e zelar pela conservação de medicamentos e produtos químicos e biológicos; auxiliar no controle de medicamentos não padronizados; auxiliar no
preparo de quimioterapia antineoplásica e de nutrição parental; entregar nas enfermarias preparações
quimioterapicas e nutrição parental.
Atribuições Gerais: Elaborar e separar as solicitações das diversas Unidades de Saúde, dando baixa em suas
respectivas fichas; digitar no sistema a atualização de entradas e saídas de medicamentos; requisitar, receber,
separar, conferir, armazenar e encaminhar corretamente os medicamentos e produtos correlatos; efetuar
levantamento do estoque, bem como processar contagem do inventário físico, auxiliar na digitação e controle de
medicamentos; relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade mínima de demanda,
bem como, as validades próximas ao vencimento; zelar pelos equipamentos assim como pela ordem e limpeza do
setor; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; participar de programas de
educação continuada; cumprir normas, procedimentos e regulamentos instituídos; desempenhar tarefas afins.





MÉDICO DA FAMÍLIA
Realizar atendimentos e consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita, seguindo as diretrizes preconizadas na
estratégia saúde da família; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade Saúde da Família – USF e,
quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção
na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS; aliar a atuação clínica à prática
da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de
saúde mental, etc; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de
maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema
de acompanhamento e referência e contra-referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; indicar internação
hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e atestar óbito; promover qualidade de vida e contribuir para
que meio ambiente seja mais saudável; discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o
conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que legitimam; participar do processo de
programação, planejamento e avaliação das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de
Saúde da Família; atuar em programas de áreas específicas de promoção e prevenção; promover e participar de
ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde;
representar a unidade de saúde em reuniões, palestras e outras atividades quando solicitadas pelo coordenador ou
gestor. Executar outras tarefas correlatas.





RECEPCIONISTA

Recepcionar e atender munícipes e visitantes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar
informações, marcar entrevistas, receber recados, encaminhá-los às pessoas ou setores procurados, conforme suas
necessidades; atender chamadas telefônicas prestando informações e anotando recados; registrar as visitas e os
telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou comerciais do contribuinte ou visitante, para possibilitar o
controle dos atendimentos diários; atuar nas unidades de saúde realizando agendamento e marcação de consultas
aos pacientes, preenchimento de formulários e fichas próprias e especificas; organizando a triagem dos que buscam
o atendimento; facilitando a localização e possibilitando o acompanhamento dos serviços por parte dos atendido;
manter o serviço de forma organizada; tratar os usuários e visitantes com cordialidade e bom trato; protocolar,
organizar e arquivar documentos, prontuários e outros; digitar documentos, relatórios e inserir informações nos
sistemas de informações do setor; zelar pelos equipamentos assim como pela ordem e limpeza do setor; executar
outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; participar de programas de educação
continuada; cumprir normas, procedimentos e regulamentos instituídos; desempenhar tarefas afins


TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, para garantir a integridade dos servidores; inspeciona locais, instalações e equipamentos,
observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes; estabelece normas e dispositivos de segurança sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, verificando sua
observância, para prevenir acidentes; inspeciona os postos de combate a incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; comunica os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança; investiga acidentes, ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providencias cabíveis; mantém contatos com os serviços de segurança e medicina do trabalho, utilizando os meios de comunicação oficial, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados; registra irregularidades ocorridas,anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados à
melhoria das medidas de segurança; instrui os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais
medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, para que possam agir corretamente em
casos de emergência; coordena a publicação da matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e
orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes;
participa de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e
analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente.
Trabalho


Concursos no paraná, Brasil, concursos abertos


Inscrições:
http://www.fundatec.com.br/
Edital:
http://www.fundatec.com.br/home/portal/concursos/editais/edital_4173120b36a.pdf

Concursos Semelhantes:

Cianorte no Paraná abre inscrições para ensino médio e superior.
http://foxempregos.blogspot.com/2009/10/cianorte-no-parana-abre-inscricoes-para.html
Concurso em Sabaúdia no Paraná
http://foxempregos.blogspot.com/2009/10/concurso-em-sabaudia-no-parana.html

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Concurso em Atabaia, São Paulo fornece 441 vagas de emprego

Em Atabaia, cidade no interior do estado de São Paulo está com inscrições abertas para o concurso público que oferece 441 vagas para profissionais de todos os níveis de escolaridade, as inscrições estão abertas e finalizará no dia 03 de novembro e o candidato deverá fazer no site da vunesp.
As taxas para inscrições são de R$28,00 a R$70,00 variando conforme o cargo.
Salários variam de R$741,00 a R$4.312 em uma jornada de trabalho de 20 a 40 horas semanais conforme a função.
As provas estão previstas para serem aplicadas no dia 29 de novembro e 13 de dezembro de acordo com o cronograma que o edital dispõe.

Há cargos para área técnica, fundamental, médio e superior (Agente de Serviços de Alimentação, Agente de Serviços de Construção e
Manutenção,Enfermeiro, Engenheiro Agrossilvipecuário, Engenheiro Civil, Assistente de Contabilidade, Analista de Gestão em Finanças, Técnico em Serviços Agrossilvipecuário, Técnico em Serviços de Sistemas Computacionais, Engenheiro de Segurança do Trabalho) entre outros cargos.


Inscrições:
http://www.vunesp.com.br/
Obtenha mais informações no edital do concurso abaixo:
http://www.vunesp.com.br/concursos/peat0901/edital_peat0901.pdf

Outros concursos:
Itu em São Paulo com diversas oportunidades de emprego
Prefeitura Municipal de Pederneiras em São Paulo

Congonhas em Minas Gerais abre concurso com 145 vagas

Congonhas em Minas Gerais abriu concurso oferecendo 145 vagas de trabalho para cargos de nível médio com técnico e superior em áreas como saúde, educação e estrutura incluindo vagas de professor, fiscal de meio ambiente, médico, dentista , arquiteto, engenheiro civil com salários de até R$1.859,00.
As inscrições fechará no dia 8 de novembro no site da consulplan ou no Cine Teatro Leon (R. Padre Antônio Correa, s/nº - Centro) - nos dias úteis, das 9h às 16h, até o dia 6 de novembro.
Candidatos pagarão uma taxa que varia entre R$35 para nível médio com o técnico e R$50 para profissionais com ensino superior e devem passar por prova objetiva e apenas uma discursiva para técnico em enfermagem para sendo então realizadas no dia 13 de dezembro em locais divulgados no site da consulplan dado abaixo.


Inscrições:
http://www.consulplan.net/
Edital:
http://www.consulplanmg.com/upload/concursosarq/consulplan_EDITAL%20CONGONHAS%20001-2006313.pdf

Concursos Semelhantes:
Varzelândia em Minas Gerais abre 75 vagas de empregos

Concurso em São Gonçalo do Abaeté, Minas Gerais

domingo, 18 de outubro de 2009

Cidade de Messias em Alagoas abre 360 vagas em concurso

A Cidade de Messias em Alagoas abre 360 vagas em concurso para diversas áreas de atuação, inscrições até o dia 26 de outubro.
As inscrições serão feitas atráves da internet no site da Select Concursos ou presencialmente no endereço:
Local: Prefeitura Municipal de MESSIAS, localizada na Rua Elpídio Cavalcante , S/N, Centro, MESSIAS - AL.
As taxas são de R$ 30,00 para nível fundamental, R$ 60,00 para ensino médio e R$ 90,00 para ensino superior.

Os cargos são para:
Ajudante - Calceteiro , Pedreiro , Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Calceteiro, Eletricista, Encanador, Gari - Coleta De Lixo Veicular, Limpeza de Matos, Varredores de Rua, Jardineiro, Pedreiro, Pintor, Vigia, Vigilante, Auxiliar Administrativo , Motorista B , Motorista C , Motoristas D, Agente Comunitário de Saúde , Agente de Endemias , Auxiliar de Disciplina, Visitadores Sanitários , Auxiliar - Consultório Odontológico, Enfermagem , Digitador , Instrutor de Informática , Professores - PETI, Professores - Educação Infantil , Ensino Fundamental de 1 º ao 5 º ano, Recepcionista, Recreadores, Técnicos de Laboratório , Assistente Social, Biomédico , Cirurgião Dentista - Buco-Maxilar , Endodontista, Periodontista , Dentista , Enfermeiros , Farmacêutico , Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo , Médico Cardiologista , Dermatologista , Ginecologista, Otorrinolaringolista , Pediatra , Psiquiatra , Clínicos , Nutricionista , Pedagogo, Professor de Ensino Fundamental de 6 º ao 9 º ano - Artes, Ciências, Educação Física , Geografia, História, Espanhol, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Religião e Psicólogo.


De Acordo com o edital:
São requisitos indispensáveis aos candidatos quando da admissão:
* Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
* Ter nacionalidade brasileira ou ter nacionalidade portuguesa desde que esteja amparado no disposto no art. 12, § 1º da constituição Federal. Estar quite com obrigação eleitoral. 2.1.4.
* Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Portadores de Deficiência

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito da inscrição no Concurso Público de que trata este Edital, para os cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadoras, na proporção de 3% das vagas existentes no Certame, ou no mínimo 01(uma) vaga, quando a oferta de vaga for igual ou superior a 02(duas) vagas, observando-se a habilitação técnica para o cargo. 2.3.1. Os candidatos deverão declarar quando da inscrição, ser portadores de deficiência, especificando-a, e deverá quando convocado para provimento ao cargo, apresentar laudo médico que comprove a deficiência, e que esta é compatível com as funções que virá a desempenhar no cargo público.


Inscrições:
http://www.selectconcurso.com.br/

Edital:
http://www.selectconcurso.com.br/messias09/EDITAL.pdf

Concursos semelhantes:
Concurso da Prefeitura de São Luiz do Quitunde, Alagoas

Prefeitura de Dom Feliciano no Rio Grande do Sul abre 206 vagas em concurso

Prefeitura de Dom Feliciano no Rio Grande do Sul abre 206 vagas em concurso para até o dia 20 de Outubro na Prefeitura Municipal (avenida Borges de Medeiros, nº 279) com taxas nos valores de R$22,00 até R$116,00 de acordo com o cargo pretendido.
Salários variam de R$444,96 até R$6839,20.
As vagas disponíveis são para:
Contador , Enfermeiro , Médico Cardiologista , Médico Clínica Geral - 20 horas , Médico Clínica Geral - 40 horas , Médico Clínica Geral - Plantonista , Médico Pediatra, Médico Psiquiatra , Psicólogo , Almoxarife , Fiscal de Obras , Fiscal Tributário , Técnico em Enfermagem , Técnico em Informática , Agente Administrativo Auxiliar , Atendente Administrativo , Carpinteiro, Eletricista, Mecânico - Mecânica Leve , Motorista , Operador de Máquina e Equipamento Rodoviário , Pedreiro , Operário , Servente e Vigilante.
A prova escrita será aplicada no dia 15 de novembro, em local e horários a serem divulgados no mesmo site da inscrição, no dia 6 de novembro.
Haverá prova prática para Eletricista,Agente Administrativo Auxiliar, Almoxarifado, Atendente Administrativo, Carpinteiro, Mecânico - Mecânica Leve, Motorista, Operador de Máquina e Equipamento Rodoviário, Operário, Técnico em Informática, Pedreiro.

Inscrições:
http://www.objetivas.com.br/
Edital:
http://www.objetivas.com/docs/009_2009_edital_abertura_inscricoes_dom_feliciano.pdf


Outros concursos semelhantes:
Prefeitura de Giruá no Rio Grande do Sul

São Leopoldo no Rio Grande do Sul abre concurso com 30 vagas para Agente Comunitário de Saúde

São Leopoldo no Rio Grande do Sul abre concurso com 30 vagas para Agente Comunitário de Saúde com exigindo apenas nível fundamental dos inscritos.
Com salário de R$ 680,41, trabalhando cerca de 44h semanais de trabalho.
Interessados devem fazer suas respecivas inscrições no site da Objetiva Concursos até o dia 26 de outubro.
O candidato deve imprimir a ficha de inscrição e comparecer na Biblioteca Municipal (rua Osvaldo Aranha, nº 934, Centro) para retirar o Documento de Arrecadação Municipal - DARM e efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 22,00.
Haverá curso introdutório de formação inicial e continuada para os aprovados na prova objetiva.
A prova será de carater eliminatório e objetiva e será aplicada em 22 de novembro, em local e horário a serem divulgados no dia 13 de novembro.


Edital:
http://www.objetivas.com/docs/manual_candidato_sao_leopoldo_psf.pdf
Inscrições:
http://www.objetivas.com.br/

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Concurso da Prefeitura de São Luiz do Quitunde, Alagoas

Concurso da Prefeitura de São Luiz do Quitunde, Alagoas.
Prefeitura de São Luiz do Quitunde em Alagoas reabre concurso com finalização das inscrições no dia 22 de outubro sendo oferecida 149 vagas de emprego. Há diversas áreas de atuação para emprego no concurso inclui assistente social, engenheiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, gestor municipal de convênios, nutricionista, procurador, psicólogo, professor, analista de sistema, assessor jurídico, fiscal de tributos, agente administrativo, agente comunitário de saúde entre diversas outras vagas.
A Prova será aplicada no dia 8 de Novembro os horários em locais serão divulgados oportunamente na Sede da Prefeitura ou no site da organizadora COMEDE http://www.comede.com.br/ até o dia 5 de novembro.

Inscrições: http://www.comede.com.br/
Edital: http://www.comede.com.br/saoluizquitunde09/Edital_Consolidado2Termo_Aditivo.pdf

Prefeitura, Concursos em Alagoas, São Luiz do Quitunde, Alagoas

Concursos Semelhantes:
Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - PE
Concurso em Alagoas, Jequiá da Praia

Varzelândia em Minas Gerais abre 75 vagas de emprego temporário

Processo Seletivo em Varzelândia abre 75 vagas de emprego em Minas Gerais para empregos temporários, há vagas para Enfermeiro, Psicólogo, Agente de Saúde, Assistente Social, Recepcionista, Agente de Saúde -PSF, Farmacêutico, Odontólogo entre outros.
As provas serão aplicadas no dia 2 de novembro das 9h às 12h no Município sendo necessário passar por uma prova de experiência profissional e escolaridade.
Salários são de R$ 465.00 à R$2.000

Inscrição Presencial:
O candidato receberá no ato da inscrição um comprovante que será
cópia fiel do pedido de inscrição. É este comprovante que deverá ser apresentado no dia da prova.
NA SEDE DO MUNICÍPIO: No Centro Administrativo
Endereço: - Praça Cícero Dumont, nº 17 - Centro –– Tel. (38) 3625-1025 e 1318.
Período: 19/10/09 a 09/11/2009.
Horário: das 8h às 13h (segunda a sexta-feira, exceto feriados).
NA SEDE DA CÁTEDRA: Rua Dr. Santos, 256, Sala 407 – Montes Claros – MG.
Tel: (38) 3221-9580 / (38)3082-0575 ou TELEFAX:(38)3212-3168.
HORÁRIO: 8h às 11 horas e 14h às 17h (segunda a sexta-feira, exceto feriados).


Requisitos para ingresso no serviço público, quanto a contratação temporária:
a) Ter sido aprovado neste processo seletivo e classificado dentro das vagas estabelecidas neste Edital.
b) Ser brasileiro nato ou naturalizado, conforme o artigo 12 da Constituição Federal de 1988.
c) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da contratação.
d) Estar quite com as obrigações eleitorais.
e) Ter cumprido o serviço militar ou dele ter sido dispensado, se do sexo masculino.
f) Achar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
g) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por meio de inspeção
médica que será realizada de acordo com definição do Município de Varzelândia, antes da contratação;
h) Possuir escolaridade exigida para o cargo pretendido, conforme o disposto na tabela de cargos, na data da
contratação.
i) Possuir habilitação legal para exercício de profissão regulamentada, conforme o cargo pretendido,
inclusive com registro no respectivo conselho de classe, conforme o disposto na tabela de cargos,na data
da contratação.
j) Para candidato Portador de Necessidades Especiais – verificar Cláusula própria, neste Edital.
k) O candidato aprovado será atendido sob o regime Estatutário
l) Outros requisitos determinados neste Edital.
1.2. O candidato, por ocasião da contratação, deverá comprovar todos os requisitos acima elencados.

Edital: http://www.catedraconcursos.com.br/editais/edtpseletivovzlandia.pdf
Inscrições: http://www.catedraconcursos.com.br/

Varzelândia, Minas Gerais, Empregos, Temporários

Outros Concursos:
Concurso em São Gonçalo do Abaeté, Minas Gerais

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Vale do Rio Doce abriu seleção para 200 vagas de emprego

Emprego na Companhia Vale do Rio Doce


concurso vale rio doce
Vale do Rio Doce abriu seleção para 200 vagas de emprego em Minas Gerais para exercício da função de mecânico, soldador, lubrificador, mecânico borracheiro e eletricista distribuídas nas seguintes cidade sede Nova Lima, Congonhas e Itabirito.
Interessados tem até o dia 20 de outubro para fazer as inscrições no site da vale na seção "Pessoas".
É necessário residir em Minas Gerais, ter ensino médio completo e disponibilidade para trabalhar em turnos além de experiência prévia e conhecimentos da função.
Benefícios: Salário, Transporte, Alimentação, Vale Refeição e Assitência Médica e Odontológica além de participação nos lucros provenientes da empresa.
A seleção para os cargos será feita por entrevista de triagem, entrevista técnica e/ou teste prático com o gestores, avalição psicológica e exames médicos.

Detalhes das Vagas:

Eletricista:
-Ensino médio completo. Desejável Formação Técnica Completa
-Experiência necessária: Manutenção preventiva e corretiva elétrica em equipamentos de mineração (Caminhões Volvo e Scania, Retroescavadeiras Liebherr 964, Pás carregadeiras CAT 980G, Tratores CAT D10 e Komatsu D275, e outros), manutenção elétrica predial (troca de lâmpadas, disjuntores e painéis elétricos), leitura e interpretação de esquemas elétricos
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Eletricista:
- Ensino médio completo. Desejável Formação Técnica Completa
- Experiência necessária: Manutenção preventiva e corretiva em caminhões Volvo 10 X 4. Diagnose de falhas no painel, conhecimento básico em eletrônica embarcada, interpretação de esquemas elétricos e experiência em manutenção de equipamentos corrente contínua
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Eletricista:
- Ensino médio completo. Desejável Formação Técnica Completa
- Experiência necessária: Comandos eletroeletrônicos;Circuitos de carga;Conhecimento intermediário em automação / PLC´s; Conhecimentos em Inversores e Conversores de Frequência
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Eletricista:
- Ensino medio completo. Desejável Formação Técnica Completa
- Experiência necessária: Conhecimento básico de PLC, Conhecimento de inversores de frequência.Desejável conhecimento rede Profibus
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Lubrificador:
- Ensino médio completo
- Experiência necessária: Lubrificação em equipamentos móveis de mineração (Retroescavadeiras, Pás Carregadeiras, Tratores e caminhões), purificação de componentes hidráulicos e mecânicos, reparos em lubrificação centralizada
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Mecânico:
- Ensino médio completo
- Experiência necessária: Conhecimentos básicos de lubrificação, sistema pneumático, sistema hidráulico, motores diesel, suspensão, transmissão
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Mecânico:
- Ensino médio completo
- Experiência necessária: Manutenção preventiva e corretiva em caminhões Volvo 10X4, diagnóstico de falhas no painel, conhecimento básico em eletrônica embarcada, pneumática e hidráulica, leitura de catálogos e noções de 5S
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Mecânico:
- Ensino médio completo.
- Desejável curso técnico em mecânica. Conhecimento de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de beneficiamento de minério de ferro.
- Disponibilidade para trabalhar no turno

Mecânico Borracheiro:
- Ensino médio completo.
- Manutenção em pneus OTR, monitoramento de pressão e TKPH, inspeção de pista e pneus, manutenção em máquinas de impacto pneumático.

Mecânico:
- Ensino médio completo.
- Experiência com vulcanização de correias.
- Possuir carteira de habilitação B.

Soldador:
- Ensino médio completo
- Experiência necessária: conhecimento em resistência de materiais, eletrodos, curso de soldador oxiacetileno (mig, mag, tig), conhecimento em metrologia básica, calderaria
- Disponibilidade para trabalhar no turno.

Inscrições: http://www.vale.com/ na seção "Pessoas"


Concurso em São Gonçalo do Abaeté, Minas Gerais

Empregos, Companhia, Vale, Rio, Doce, Minas Gerais
emprego na vale do rio doce
seleção vale mg
empregos vale rio doce
concurso vale rio doce

Semelhantes:
Médico, Farmacêutico, Fisioterapeuta - Município de Águas de Lindóia em São Paulo abre concurso com 47 vagas

Cianorte no Paraná abre inscrições para ensino médio e superior.

Prefeitura de Cianorte no Paraná estão com inscrições abertas até o dia 23 de outubro oferecendo 37 vagas para os cargos de Assistente Social
(1 vagas), Médico (8 vagas), Assistente Administrativo do Gabinete do Prefeito (1 vaga), Técnico em Radiologia (2 vagas), Auxiliar de Farmácia (2 vagas), Coveiro (1 vaga), Pedreiro (5 vagas), Operador de Equipamentos Rodoviários (7 vagas), Motorista (10 vagas).
A Taxa de Inscrição para os cargos é de R$70 ou 40 para nível superior e R$20 para os cargos restantes.
O candidato prestará prova objetiva em todos os cargos e prática para Operador de Equipamentos Rodoviários e Motorista ela será realizada no dia 8 de novembro de 2009, às 8h30, na UEM - Universidade Estadual de Maringá - Campus de Cianorte (Praça D. Pedro II - s/nº).,

Inscrições: http://www.exatuspr.com.br/
Período de Inscrição: Até o dia 23 de Outubro

Prefeitura de Arapongas abriu inscrições com 369 vagas no Paraná

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Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor

Direitos do Consumidor



Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Disposições Gerais
ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.



CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança
ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.

§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.

ART. 11 – (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
ART. 15 – (VETADO).
ART. 16 – (VETADO).
ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
ART. 15 – (VETADO).
ART. 16 – (VETADO).
ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.


§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
CAPÍTULO IV
ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – a complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;



II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas
regulamentares de prestabilidade.
ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2º – Obstam a decadência:



I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II – (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
ART. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único – (VETADO).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º – As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II



Da Oferta
ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
ART. 32 – Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
ART. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome
do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
ART. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.
ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.






§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º – (VETADO).
ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
ART. 50 – A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:





I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;



I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;




III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º – (VETADO).
§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
ART. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º – É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º – (VETADO).
ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão




ART. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º – (VETADO).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
ART. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º – Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardando o segredo industrial.
ART. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.



Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
ART. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que
venha substituí-lo.*
ART. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
ART. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
ART. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
ART. 62 – (VETADO).
ART. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:




Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
ART. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
ART. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.




CAPÍTULO VII
ART. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide
nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
ART. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.





ART. 77 – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART. 78 – Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
ART. 79 – O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART. 80 – No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
ART. 82 – Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:





I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no
art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
ART. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
ART. 85 – (VETADO).
ART. 86 – ( VETADO).
ART. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.*





Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 – Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
ART. 89 – (VETADO).
CAPÍTULO VII
ART. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo
que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
ART. 91 – Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ART. 92 – O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça
local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
ART. 94 – Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
ART. 95 – Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
ART. 96 – (VETADO).
ART. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 98 – A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o
art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º – A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.





§ 2º – É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
ART. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único – O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
ART. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
ART. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:





I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;




I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;




V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa
que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
XII – (VETADO).
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 – (VETADO).
ART. 110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".




ART. 111 – O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 – O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
ART. 113 – Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 5º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
ART. 114 – O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 – Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 – Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
ART. 116 – Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
ART. 117 – Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
" Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
ART. 118 – Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua
publicação.
ART. 119 – Revogam-se as disposições em contrário.




Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

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